Homoparentalidade e Ética no Campo da Psicologia.
Atualmente, os homossexuais vêm lutando por seus direitos, tendo
obtido avanços significativos na área jurídica, inclusive a
possibilidade de uma das novas formas de constituição familiar,
conceituada como homoparentalidade. Esse novo panorama que se apresenta
exige dos profissionais de diversas áreas, inclusive da Psicologia,
novas formas de pensar o indivíduo nesse novo contexto familiar para
lidar com as situações que virão a se apresentar.
A homossexualidade designa a atração sexual e/ou afetiva por
indivíduos do mesmo sexo, e, conforme registros históricos, existe desde
o surgimento da humanidade, tendo sido considerada de diferentes formas
conforme a cultura vigente em cada época. Desde o surgimento do
Cristianismo a homossexualidade é vista de forma preconceituosa,
considerada como perversão. O descobrimento da AIDS na década de 80,
atrelada aos homossexuais, amplificou esse preconceito e a
estigmatização desses indivíduos. Apesar do grande preconceito ainda
existente na sociedade, importantes conquistas estão sendo obtidas.
A homossexualidade era definida pela Medicina até 1973 como
transtorno sexual, quando então sua associação com patologia foi
abandonada pela Associação Americana de Psiquiatria, e em 1990 pela
Organização Mundial da Saúde. Em 1999 o Conselho Federal de Psicologia
estabeleceu a resolução CFP n° 001/99 afirmando que “a homossexualidade
não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”, e estabeleceu que
nenhum tratamento deveria objetivar curar a orientação sexual de
qualquer indivíduo.
Vindo ao encontro destas conquistas, destaca-se aqui, no âmbito
jurídico, em 05 de maio de 2011, que a união estável para casais do
mesmo sexo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois conforme a
Legislação Brasileira, a família consiste na base da sociedade, e todo
indivíduo tem direito a constituir família (GONÇALVES, BORBA, 2011).
Paralelo ao reconhecimento jurídico pode-se observar o posicionamento
contrário, tanto da Igreja Católica, quanto de representantes do
governo, e da sociedade, demonstrado pelos inúmeros casos de homofobia, o
que demonstra o conflito entre os direitos humanos do indivíduo e
aquilo que culturalmente espera-se desse indivíduo e considera-se
moralmente aceitável e “normal”.
Ainda segundo GONÇALVES, BORBA (2011), esse modelo familiar
considerado normal, formado pelo casal heterossexual e com o objetivo de
procriação, tem suas origens na concepção de a sexualidade ter como
única finalidade a procriação, como função natural dos órgãos sexuais, e
a desqualificação do prazer sexual, idéia presente na cultura grega,
ainda anterior ao Cristianismo. Atualmente, a família independe da
finalidade de procriação, sendo o local de realização e de
desenvolvimento da personalidade do indivíduo, o que não exige
exclusivamente a união heterossexual, possibilitando o surgimento da
família homoparental.
*Acadêmicas do VI nível do Curso de Psicologia da Faculdade Meridional/ IMED.
O termo homoparental surgiu em Paris em 1997 criado pela APGL
(Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas), e designa a
situação na qual pelo menos um adulto homossexual, é ou deseja ser, pai
ou mãe de no mínimo uma criança. Os filhos, nesse caso podem vir de uma
recomposição familiar após uma união heterossexual; co-parentalidade,
quando a criança é gerada sem que exista um comprometimento conjugal
entre o pai e a mãe; adoção; crianças geradas por novas tecnologias
reprodutivas, como inseminação artificial ou barriga de aluguel.
No âmbito da psicologia surgem questionamentos quanto ao
desenvolvimento biopsicossexual das crianças pertencentes a este
contexto familiar, e quanto á ausência de modelos de identificação
masculino e feminino, principalmente sob o prisma da Psicanálise.
(PERRONI, COSTA, 2008). Nesta perspectiva, segundo SILVA (2008), apesar
de existirem pesquisas demonstrando o sucesso dos homossexuais no
exercício da parentalidade, sua capacidade de cuidar de uma criança e
oferecer-lhe uma convivência familiar saudável é questionada por
diversos setores sociais por influência do exercício de poder da
heteronormatividade e não aceitação das diferenças e múltiplas
possibilidades existentes para manutenção de uma família. GOMES (2003)
ainda cita que estudos realizados nos Estados Unidos com famílias
homoparentais não demonstraram diferenças no desenvolvimento psicológico
e escolar das crianças, juntamente aos aspectos voltados à adaptação
social, quando comparadas com famílias nucleares convencionais.
Conforme o Conselho Federal de Psicologia, não existem fundamentos
teóricos, científicos ou psicológicos condicionando a orientação sexual
como fator determinante para o exercício da parentalidade, sendo
relevantes para isso as condições subjetivas de pessoas, de qualquer
orientação sexual, para desempenharem os papéis de pais e de se
vincularem afetivamente a crianças ou adolescentes. (CASTRO, VERONA,
2008).
Na Espanha, uma mudança legal garantiu não apenas direitos isolados,
mas as mesmas condições em todas as esferas da vida, substituindo na lei
a exigência de sexos distintos para ações cotidianas conjuntas de um
par, como o casamento e a parentalidade. Quanto aos países da União
Européia, a Holanda é o único país em que um casal de homossexuais pode
adotar uma criança holandesa, desde 2001; as legislações holandesa e
dinamarquesa permitem a adoção de uma criança pelo companheiro
homossexual do seu pai ou mãe; as legislações alemã e dinamarquesa
limitam o acesso à procriação assistida a mulheres que vivam num casal
homossexual, ao contrário das legislações inglesa, galesa e espanhola;
na Bélgica, Holanda e Portugal, não havendo disposições legislativas
específicas, são os estabelecimentos especializados que determinam quem
pode beneficiar-se das técnicas de reprodução assistida. (SALVATERRA,
2007).
Segundo o Código de Ética, o psicólogo deve atuar com
responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade
política, econômica, social e cultural; deve trabalhar visando promover
a saúde e qualidade de vida das pessoas e das coletividades e
contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; sendo vedado
induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas,
religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito,
quando do exercício de suas funções profissionais.
A partir desses princípios norteadores, é necessário que o psicólogo
repense seus conceitos e amplie seu entendimento para a compreensão das
novas formas de organização familiar que estão surgindo, despindo-se de
eventuais preconceitos e agindo eticamente nas relações apresentadas.
Links:
Resolução CFP 001/99: http://pol.org.br/legislacao/pdf/resolucao1999_1.pdf
Link cartilha cfp: http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/cartilha_adocao.pdf
Entrevista com psicólogo do judiciário Maurício Ribeiro de Almeida: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/160/frames/fr_opiniao.aspx
Caso censura a psicóloga: http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_090731_002.html
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